Requerimento elaborado por conselheiros e sócios rubro-negros dos grupos Frente Vitória Popular e 100% Vitória.
Assunto: SOLICITA AO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR QUE SOLICITE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA E URGENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
Sr. Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, na condição de sócio apto, conforme consta da última lista atualizada publicada no site do Clube, e diante dos fatos veiculados nos últimos dias referente a sucessão do cargo vago de Presidente do Conselho Deliberativo do Esporte Clube Vitória, notadamente acerca das condições de associado e elegibilidade do Sr. Antônio Carlos Menezes Rodrigues, vice-presidente do Conselho Deliberativo, que em tese naturalmente seria o habilitado para assumir a função de Presidente do Conselho Deliberativo, na forma do Estatuto Social, com fulcro no Art. 9º, XI c/c o Artigo 7º, nas razões que seguem e ao final requerer:
Preliminarmente, ressalto que:
O Sr. Antônio Carlos Menezes Rodrigues, vice-presidente do Conselho Deliberativo, ainda não tomou posse perante ao Conselho, visto que o ato é feito na primeira reunião do referido órgão após a vacância do cargo de presidente. Portanto, a Resolução n. 04 de 25 de abril de 2022, assinado pelo mesmo como Presidente, é nula, erro formal;
O Sr. Antônio Carlos Menezes Rodrigues não poderia suspender a reunião porque esta foi convocada ainda pelo então presidente do Conselho Deliberativo, o Sr. Fábio Mota, em reunião da AGE do dia 21/05/2022, cuja pauta era exatamente a sucessão para o cargo de presidente diante da vacância, embora anunciada na referida AGE não foi declarada, pois só deve ser oficialmente feita na reunião do próprio Conselho Deliberativo, para dessa forma abrir a sucessão;
O Sr. Antônio Carlos Menezes Rodrigues, vice-presidente licenciado por 06 meses, cuja licença venceria em 18/07/2022, assinou a referida resolução sem comunicar ao Conselho a sua suspensão de licença, cuja leitura deveria ser feita na reunião do dia 26/05/2022, já convocada, para após declaração de vacância cumprir a formalidade perante o Conselho e assim, se for o caso, assumir a presidência.
No mérito, reside a informação conforme já noticiado anteriormente e publicizado a todos os conselheiros, sócios, torcedores, imprensa e a até mesmo a V. Excelência, na condição de Presidente do Conselho Diretor, sobre o fato, questão de prejudicialidade e nulidade de todos os atos praticados pelo Sr. Antônio Carlos Menezes Rodrigues, que pratica como presidente do Conselho Deliberativo, uma vez que, em pesquisa no site oficial do Clube, notadamente nas listas de associados aptos, constatou-se que o Sr. Antônio Carlos Menezes Rodrigues não consta mais com sócio do clube.
Trata-se de listas publicadas, são listas oficiais, que inclusive cumprem a regra estatutária de atualização para fins de reuniões de AGE, eleições e demais direitos privativos aos sócios, de acordo ao que determina o Art. 5º, §3º do Estatuto Social.
Deste modo, conforme disposto no Art. 37, §2º, parte “b”, o Sr. Antônio Carlos Menezes Rodrigues perdeu automaticamente a condição de membro do Conselho Deliberativo em razão de não constar mais no quadro de sócios do Clube, bem como, perdeu as condições de elegibilidade, inclusive para compor a vaga do Conselho, cujo tempo mínimo é de 18 (dezoito) meses. Portanto, em hipótese alguma poderá exercer a presidência ou vice do Conselho Deliberativo.
É a inteligência do art. 37, I c/c com a parte “b” do parágrafo 2º do mesmo artigo, que assim preceitua:
Art. 37. Ficará sujeito à perda do cargo ou mandato o Conselheiro Vitalício ou eleito que:
*I - perder a condição de Associado; *
(...)
§ 2º A perda do cargo ou do mandato de membro do Conselho Deliberativo será declarada por 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes à Sessão, em votação aberta, após exame do relatório da Comissão de Ética, *exceto nas hipóteses estabelecidas nos incisos I e II, cujas penalidades serão aplicadas automaticamente. (grifei)
Neste sentido, a perda automática do cargo de conselheiro decorreu conforme se depreende da lista de sócios analisadas desde janeiro de 2021. Deixou de ser sócio após 90 (noventa) dias de inadimplência, conforme regra do Art. 10, §3º, I. Portanto, após deixar de pagar as suas contribuições sociais durante 90 (noventa) dias consecutivos, o Sr. Antônio Carlos Menezes Rodrigues deixou de ser sócio.
Vale ressaltar que não basta apenas quitar seus débitos para retornar ao quadro de sócio, após a inadimplência de 90 (noventa) dias consecutivos, pois a partir desse fato, o pagamento incorre em nova associação, ou seja, conta-se no tempo de associação para fins de regras de direito de votar, ser votado, bem como exercer cargos em um dos órgãos do Clube.
Em razão disso, reside a nulidade do ato do Sr. Antônio Carlos Menezes Rodrigues ao assinar a Resolução n. 04 de 25 de abril de 2022, seja como vice ou presidente, visto que perdeu uma das condições e/ou requisito estatutário para qualidade de sócio, conselheiro, presidente ou vice-presidente do Conselho.
Isto porquê o Sr. Antônio Carlos Menezes Rodrigues também não reúne mais as condições de elegibilidade para conselheiro do Clube, 18 (dezoito) meses, tampouco o tempo de 36 (trinta e seis) meses para Presidente. Trata-se de vício insanável. A questão dos requisitos para elegibilidade embora seja da norma do Art. 60, para fins eleição, conforme dispõe:
Art. 60. A eleição para membros do Conselho Deliberativo processar-se-ão através de chapas formadas por Associados que, no gozo dos direitos estatutários, tenham inscrição no quadro associativo do Clube por pelo menos 18 (dezoito) meses ininterruptos anteriores à eleição, e que preencham as condições de elegibilidade previstas nos incisos I, II, IV, V, VI e VII do art. 16.
O artigo 16, I, conforme aplicação sistemática, para o caso concreto, impõe impedimento ao Sr. Antônio Carlos Menezes Rodrigues, senão vejamos:
Art. 16. Para o exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Diretor, bem como para integrar o Conselho Fiscal, constituem condições de elegibilidade: ( grifei).
I - achar-se em pleno gozo dos seus direitos sociais e políticos (grifei).
De acordo ao caput, “para exercício” indica que só pode exercer, ou seja, a qualquer tempo chamado a exercer, o mesmo deve estar em condições de elegibilidade. Nesta esteira, o inciso I traz o verbo, “achar-se”, ou seja, futuro, particípio, presente. Portanto, para o exercício ontem, hoje e amanhã o associado deve encontrar-se nas condições de elegibilidade. Conclui-se que seu direito social de votar, ser votado previsto no Artigo 18, inciso I, assim como exercer cargo de conselheiro, conforme Art. 60, parte “b”, e que preencham as condições de elegibilidade previstas nos incisos I, III, do art. 16, no caso de presidente ou vice. Portanto, o núcleo “para exercício” remete condições de elegibilidade do Art. 60 caput parte “b”, que remete ao Art. 16, I e III. Assim como o verbo “achar-se”, que remete a futuro particípio, presente. Ou seja, para ser candidato tem que ter 18 (dezoito) meses para conselheiro, 36 (trinta e seis) meses para vice ou presidente. Se eleito, deve manter (achar-se) durante todo mandato todas as suas condições de elegibilidade, por causa do núcleo “para exercício”.
Nessa esteira, o Sr. Antônio Carlos Menezes Rodrigues não poder sequer exercer o mandato de Conselheiro, quiçá de Presidente ou Vice. Deste modo, o ato praticado através da Resolução n. 04 de 25 de abril de 202 é nulo de pleno direito.
Neste sentido, a Reunião anteriormente convocada por V. Sra., quando ainda presidente também do Conselho Deliberativo, no dia 21/05/2022, deve ser retomada imediatamente, inclusive para antes declarar vacante o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, discutir a interrupção da licença do Sr. Antônio Carlos Menezes Rodrigues, bem como, sua condição de associado, tempo, elegibilidade diante dos fatos, fins de legalidade e legitimidade ao atuar como Conselheiro. Assim também para manter-se como vice presidente e assumir a presidência do Conselho.
É neste sentido, diante dos fatos e fundamentos descritos, com fundamento no Art. 9º, XI, informo ao Sr. Presidente do Conselho Diretor, dirigente máximo do Esporte Clube Vitória, a anormalidade que prejudica o Clube sob qualquer aspecto. Portanto, é da responsabilidade de V. Senhoria solicitar com urgência que o Conselho se reúna para dirimir as questões acima suscitadas, que interessam ao bom nome e as atividade do Clube, sobretudo aquelas de competência do Conselho Deliberativo.
Diante do exposto, requeremos que V. Excelência solicite a imediata convocação do Conselho Deliberativo, para que seja dado seguimento à deliberação máxima da Assembleia Geral Extraordinária do último dia 21/05/2022, sob pena de flagrante arbítrio e ilegalidade, bem como, para evitar prejuízos a AGE do dia 11/06/2022 cuja pauta é a reforma do Estatuto, e o Sr. Antônio Carlos Menezes Rodrigues sequer poderá presidir, vez que, sequer terá 30 dias de sócio, tampouco 36 meses para atuar como Presidente do Conselho Deliberativo e presidir a referida AGE, sob pena de intervenção, tendo em vista a flagrante inobservância das regras estatutárias do clube, que põe em risco as suas atividades.
Na certeza de que o pedido será atendido, desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Assinam este documento os seguintes conselheiros e conselheiras:
Conselheiros da Frente Vitória Popular:
Cecília Dasdores de Souza Silva
Daniel Andrade Caribé
Danilo Manoel Moreira Araújo
Elizabete Souza Dantas
Eric Brito de Souza
Franciel Sobreira M. Cruz
Gerson Fiscina de Carvalho Neto
Hugo Mattos de Carvalho
Igor Araújo Lins
José Armando Fraga Diniz Guerra
Pedro Almeida de Luna Freire
Rafael Araponga Barbosa Souza
Rafael Lucas Costa Lima Oliveira
Vagner Reis Santana
Valmar Oliveira Sant'anna
Vanter Vieira Ribeiro Coutinho
Wendel Barreto Xavier
Conselheiros da 100% Vitória:
Alan Souza do Nascimento
Alberto Moura Pereira
Branco Almeida
Bruno Henrique Adan de Viveiros
Carlos Henrique da Silva Carvalho
Cristiano Fernandes Magalhães
Osvaldo Cruz Menezes de Almeida
Paloma Amazonas Araújo
Victor Marcelo Oliveira Mendes
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